Meu marido morreu. Tenho direito de continuar a viver na nossa casa?
Pergunta da leitora: Meu marido faleceu em 2020 vítima da covid-19. Éramos casados sob o regime de comunhão parcial de bens e há 21 anos morávamos no único imóvel da família, constituída por nós e dois filhos. Compramos o imóvel financiado e ao longo deste tempo o quitamos. Caso o dinheiro usado para pagar este imóvel tenha sido recebido como herança, tanto da minha parte quanto da dele, sou obrigada a dividir com o filho que ele teve fora do casamento este único imóvel em que moramos, ou tenho direito a ele até o meu falecimento?
Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:
Conforme a legislação vigente, independentemente do regime de bens adotado, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito de permanecer residindo, até o seu falecimento, no imóvel que servia de moradia ao casal. A exigência é que seja o único imóvel incluído no inventário.
Trata-se do direito real de habitação, que limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de assegurar que o cônjuge sobrevivente tenha seu direito de moradia garantido.
Em relação à partilha do imóvel no regime da comunhão parcial de bens você tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Você também terá o direito de herança sobre os bens particulares deixados pelo cônjuge falecido – assim entendidos os bens recebidos por doação ou herança – em concorrência com todos os filhos herdeiros, sem distinção se nascidos dentro ou fora do casamento.
(*Samir Choaib e *Andrea Della Bern /Fonte: invest.exame.com)
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