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26 de Abril de 2024

Decisão confirmada pelo TJ deixa claro que homem precisa entender que 'não é não'

Publicado por DR. ADEvogado
há 6 anos


A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação e determinou o imediato cumprimento da pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a um comerciante ambulante que, ao oferecer frutas e verduras em uma residência, abusou sexualmente de uma mulher. Mesmo após repelido em suas intenções pela vítima, o homem a agarrou pela cintura e passou a mão em suas partes íntimas.

Segundo o processo, o ato não continuou porque a vítima gritou para seu filho, que estava em outro cômodo da casa, e resistiu ao ataque - tanto que sofreu lesões na mão e arranhões nos ombros, atestados em exame de corpo de delito. Em recurso, o verdureiro pediu absolvição por insuficiência de provas e alegou que o depoimento da vítima é frágil. Sustentou que houve, na verdade, apenas uma "cantada" malsucedida e que a mulher contribuiu para o episódio com suas roupas curtas.

No entanto, os argumentos não foram acolhidos pela corte, que entendeu comprovada a materialidade do delito por meio de boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e depoimentos da vítima, do filho e do policial que atuou na investigação.

A própria vítima, em depoimento, mencionou que talvez suas vestes de usar em casa tenham sido mal interpretadas pelo acusado. Contudo, para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, a vestimenta da ofendida é irrelevante para a tipicidade da conduta.

"Aliás, embora a ofendida tenha alegado que a situação possa ter ocorrido em virtude de suas vestimentas, tal fato não é capaz de eximir a responsabilidade penal do apelante, pois a partir do momento em que a vítima diz 'não' e se recusa a ter qualquer tipo de intimidade com o acusado, os atos por ele perpetrados, contra a vontade da ofendida, são suficientes para configurar a prática delitiva prevista no art. 213, caput, do Código Penal", anotou o magistrado.

Outrossim, acrescentou, atualmente espera-se que o homem saiba dos seus limites, tenha consciência dos seus atos e respeite a negativa da mulher, agindo com bom senso diante da vontade desta. "Foi-se o tempo em que se admitia a prevalência do machismo na sociedade", concluiu. O processo tramitou em segredo de justiça, em comarca do extremo oeste do Estado.

(Fonte: portal.tjsc.jus.br)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-confirmada-pelo-tj-deixa-claro-que-homem-precisa-entender-que-nao-e-nao/602429573

7 Comentários

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Sinceramente não vejo o ato como um caso de machismo, mas sim como algo mais grave.

O problema de quando se reduz tudo a um estereótipo ou jargão é que gera a banalização da periculosidade da conduta.

Um cara agarrar a mulher pela cintura e passar a mão em suas partes íntimas após invadir sua residência, isso tudo sem nem se preocupar se havia outra pessoa em casa (e pra sorte dela havia ... seu filho), acho que vai muito além de uma mera questão cultural.

Há diversos casos onde o estupro, que hoje abrange um conjunto muito amplo de ações, tanto que não se aplica mais apenas a homens e nem depende da conjunção carnal, decorre do machismo. Mas acho que essa caso concreto vai mais além.

Temos que parar urgentemente de reduzir tudo a machismo, homofobia, racismo, etc., como vem sendo fartamente tratado pela imprensa e, infelizmente, absorvido no mundo jurídico. Isso ainda trará problemas bem mais sérios lá na frente ... é só uma questão de tempo. Hoje foi essa pena, a meu ver, branda. continuar lendo

Irretocável, foi o mesmo raciocínio que tive.
Reducionismo burro e que só piora tudo, hoje em dia estão tendo como regra o desvio de comportamento.
O cara do caso do artigo é um bandido do pior tipo, e o próprio artigo passa a sensação de um homem comum. continuar lendo

Excelente posicionamento o do magistrado. continuar lendo

Sem adentrar no mérito da discussão aqui perpetrada acerca dos valores morais, machismo, roupas curtas... etc. Só quero frisar um ponto que me fez refletir por agora. Como é engraçado pensar que as provas existentes, tais como o depoimento do filho e do policial e um B.O., sejam suficientes para comprovar a materialidade delitiva.
Eu cheia de imaginação, questionamentos e desconfianças, fico pensando que essa abordagem poderia ter se dado de inúmeras maneiras, e cada vez que penso sobre isso sou capaz de enxergar perspectivas múltiplas, sendo incapaz de me firmar em uma só versão ou cenário.
Não é fácil ser juiz, não é fácil dizer que os fatos constantes dos autos são verdadeiros e comprovam a materialidade delitiva do crime... é tão complexo!
É angustiante para mim, me imaginando juíza - algo que não sou, ter, por dever da minha função, que determinar que tal fato é verdadeiro apenas com base em palavras e narrativas orais... continuar lendo

Pois vá se acostumando porque a realidade dos crimes sexuais é a de que são cometidos na clandestinidade e o flagrante é a extrema exceção da exceção. continuar lendo

Concordo com a premissa geral. De fato, condenação com base exclusiva em depoimentos é um ponto lamentável de nossa realidade jurídica.

Mas, neste caso, houve o exame de corpo de delito corroborando com a acusação. A questão muda de figura, eis que há algo efetivo e palpável para se examinar. continuar lendo

Não adianta a justiça dizer que "não é não" pois o bandido não está nem aí para isso, ele não tem freio moral, e é justamente por isso que a legislação penal precisa ser recrudescida sim. Alguém acha que esse abusador vai se abster de reincidir com essa pena ridícula de três anos e ainda por cima em regime semiaberto?

Façam-me o favor. continuar lendo