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23 de Abril de 2024

STJ condena Estado do AM a indenizar vítimas de demora excessiva da Justiça

Publicado por DR. ADEvogado
há 6 anos



A 2ª turma do STJ restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização para uma mãe, a título de danos morais no valor de 30 salários mínimos, em virtude da demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.

No recurso especial, a mãe das duas menores destinatárias dos alimentos alegou que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos e meio.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos.

O TJ/AM, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, disse que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela "inaceitável morosidade" da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão "mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório".

"O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação."

Juízes isentos

O relator também explicou que a legislação estabelece que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do STF é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária.

Para Og Fernandes, "a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa".

Assim, a 2ª turma proveu, por unanimidade, o recurso da mãe.

Processo: REsp 1.383.776

Informações: STJ.

(Fonte: Migalhas)

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1 Comentário

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"a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa"

Sempre é o estado e continuamos defendendo privilégios. Imagina se houvesse o mero despacho citatório, mas o oficial de justiça que não cumpriu com a ordem judicial. Será que ele teria a mesma sorte?

Imagina se houvesse uma determinação do juiz para o advogado, mas este permaneceu inerte. Ele seria isento da responsabilidade perante o cliente devido a inércia?

Vou pegar outra reflexão, pois alguns podem alegar que o advogado é privado e o juiz público.
Imagina o defensor público, procurador federal, advogados da união etc. Se eles ficarem 2 anos para cumprir uma ordem judicial ou deixou perder um prazo? Será que eles não seriam responsabilizados como o Magistrado? continuar lendo