Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Ofender colegas de trabalho nas redes sociais é motivo para demissão por justa causa

Publicado por DR. ADEvogado
há 5 anos


Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Com esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso do autor que pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa.

O caso começou quando um trabalhador da Viqua Indústria de Plásticos Ltda. foi demitido por justa causa por ter publicado em sua rede social comentários ofensivos contra colegas de trabalho. O trabalhador considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. Alegou ainda que a dispensa ocorreu por outro motivo, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico.

Na defesa, a empresa negou o tratamento rigoroso e afirmou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos postados pelo trabalhador porque alguns de seus funcionários estavam indignados - fornecedores e clientes, inclusive, haviam tomado ciência do ocorrido e pedido esclarecimentos. Segundo a empresa, portanto, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.


’Maria Gasolina’ e ’Maria Chuteira’

Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela ré, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra ou à boa fama contra empregadas da empresa nas redes sociais.

“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da Viqua de ’maria gasolina’ e ’maria chuteira’”, verificou a magistrada, salientando que o fato das ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.

Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no art. 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.

“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram, no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.

Processo Pje: 0000755-17.2016.5.12.0030 (RO)

(Fonte: pndt.com.br)

_________________________________________________

-> CURSO REFORMA TRABALHISTA NA PRÁTICA - 3 Módulos de Estudo + 3 Bônus + Certificado! Confira!

-> KIT ESSENCIAL DIREITO DO TRABALHO - 237 Modelos de Petições - 100% Atualizadas conforme a Reforma Trabalhista!!

-> BANCO DE PETIÇÕES - 20 MIL MODELOS DE PETIÇÕES, ATUALIZADAS, PRONTAS E EDITÁVEIS EM WORD!!

  • Sobre o autor🔥 Uma pitada ácida de informações jurídicas para o seu dia!
  • Publicações1705
  • Seguidores909
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1057
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ofender-colegas-de-trabalho-nas-redes-sociais-e-motivo-para-demissao-por-justa-causa/641450924

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJMS - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-98.2017.4.01.3400

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX-79.2021.8.16.0014 Londrina XXXXX-79.2021.8.16.0014 (Acórdão)

Pensador Jurídico, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Carta de Advertência

Luiz Fernando Pereira Advocacia, Advogado
Artigoshá 10 anos

Mandado de segurança para concursos públicos

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O intento ofensivo, como decidido, é daqueles que constitui crime capitulado no Código Penal e ilícito civil capitulado nos Artigos 186, do Código Civil, justificando, portanto, a demissão por justa causa, sem prejuízo, salvo melhor juízo, de eventual ação indenizatória das vítimas em face do agente ofensor. continuar lendo