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26 de Abril de 2024

Projeto de Lei que tramita na Câmara acaba com direito de presos ao banho de sol

O projeto autoriza o preso a sair da cela apenas para o trabalho ou para receber assistência prevista em lei.

Publicado por DR. ADEvogado
há 5 anos

O Projeto de Lei 10825/18 altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) para acabar com o direito de presos ao banho de sol e à recreação. Segundo a proposta, o condenado permanecerá na cela o tempo todo, admitindo-se sua saída apenas para o trabalho ou para receber assistência prevista em lei (material, à saúde, jurídica, educacional, social ou religiosa).

Autor da proposta, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO) considera que o horário do banho de sol e de recreação é utilizado pelos presos para acertos de contas, homicídios e fugas.

“Não vedamos a exposição ao sol para o condenado que esteja trabalhando. O que não se admite é que o condenado passe todo o dia jogando futebol, praticando atividades recreativas, enquanto o cidadão cumpridor das leis tem que trabalhar o dia inteiro para pagar o ócio dos condenados”, diz o deputado.

Ele ressalta que a atual legislação já obriga condenados à pena privativa de liberdade a trabalhar, mas lembra que esse tipo de trabalho ainda é uma situação excepcional em presídios brasileiros. “O Estado procura, muitas vezes, compensar a omissão em relação às vagas para o trabalho com dias de recreação, banhos de sol e lazer”, sustenta.

Redução de pena

De acordo com a Lei de Execução Penal, condenados que trabalhem ou estudem têm direito à redução de pena. O perdão por meio do trabalho garante 1 dia a menos de pena a cada 3 dias de trabalho. No caso do estudo, o condenado pode reduzir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.

Há ainda a possibilidade de perdão de pena por meio da leitura. Esse caso ainda não está previsto na Lei de Execução Penal, mas consta em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo a Recomendação 44/13, o preso tem até 30 dias para a leitura de uma obra, devendo apresentar, ao final do período, uma resenha a ser avaliada. Cada obra lida permite a redução de 4 dias de pena, com o limite de 12 obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada 12 meses.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-10825/2018

(Fonte: Agência Câmara)

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35 Comentários

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Meu Deus, um absurdo atrás do outro.
Inicialmente, apenas em circunstâncias excepcionais o preso pode ser privado do banho de sol e recreação. Talvez o Deputado Delegado Waldir e a sua assessoria não conheçam a resolução da ONU, Regras de Mandela.
Mais do que isso, nós, cidadãos de bem, pagadores de tributos, NÃO ARCAMOS COM AS DESPESAS DOS PRESÍDIOS E DOS PRESOS. É uma total falta de conhecimento afirmar isso. (COMENTÁRIO EDITADO. VERIFICANDO INFORMAÇÃO SOBRE O CUSTEIO PRISIONAL).
Uma pena que o Poder Legislativo esteja nesse patamar. continuar lendo

Murilo José, v. sa. acredita que o presídio funciona "de graça"? Claro que toda a sociedade produtiva (pagadora de impostos) PAGA pela manutenção dos presos. Afirmar o contrário é, com o perdão da palavra, absoluta ignorância.
Quanto ao banho de sol e recreação. Não aceito sejam direitos absolutos. Prefiro que sejam considerados como PRÊMIOS pelo comportamento. Mau comportamento, CELA. Bom comportamento, alguns minutos de sol e recreação. Só assim, mediante prêmios e DISCIPLINA é que se pode aventar a ideia de "ressocialização". continuar lendo

José Francisco Albarran, obviamente um presídio não funciona "de graça". Mas basta uma rápida pesquisa no site da Receita Federal, bem como análise nos planejamentos anuais, e você verá que NENHUM tributo, pago por nós, é direcionado para o custeio prisional.
Na verdade, o único tributo que é revertido para esse fim, não é obrigatório. Falo das taxas judiciais.
Acesse o meu perfil, e verá um artigo que redigi sobre isso. Lá está tudo detalhado. Se não acreditar, o site da Receita Federal e os links são públicos.
Você aceitar ser um direito absoluto ou não, pouco importa. As normas dos Direitos Humanos, como estas previstas nas Regras de Mandela, são direitos constitucionais, portanto, absolutos.
Quanto aos prêmios para bom comportamento, isso já existe e é aplicado.
Na minha cidade tem um presídio de regime semi-aberto que suporta 1100 presos. Nas épocas de saída temporárias, quase mil presos vão para as ruas.
Segundo a LEP, um dos requisitos para ter direito à saída temporária é o bom comportamento.
Praticamente TODOS têm bom comportamento. Isso é geral nesses presídios.
Logo, segundo o seu plano, todos esses devem ter direito ao "prêmio" de sol recreação. continuar lendo

É esse o preço que pagamos por eleger parlamentares sem o MÍNIMO conhecimento constitucional, da Lei.

Imagine só o gasto público gerado pela análise e discussão de projetos de lei manifestamente inconstitucionais...

Imagine só um sistema que exija o mínimo conhecimento da Legislação pelos representantes do povo, ou até mesmo um curso BÁSICO antes da posse.

Certamente, coisas realmente importantes seriam objeto de discussão e projeto de leis. continuar lendo

Creio ser uma questão complicada, apesar que em tese possa ser inconstitucional ou até mesmo ferir direitos humanos, não significa que não possa ser aplicado, pois quantas canetadas o STF já utilizou para violar direitos fundamentais ou até mesmo direitos humanos? permite prisão em segunda instância que fere o pacto são josé da costa rica, e também o artigo 5º mas não dá nada, fere a igualdade pois alguns condenados conseguiram recorrer até o STF em liberdade outros não, fere a prisão civil do depositário infiel o inciso 67 esta lá só de enfeite. Então para uma melhor análise de inconstitucionalidade sempre presente é só verificar a teoria do direito penal do inimigo, logo percebe-se que nenhum direito é absoluto. O sistema carcerário é realmente desumano e pelo jeito querem tornar mais desumano ainda, colocando o apenado em situação de tortura com a RDD por exemplo, o melhor seria o país considerar efetivamente a pena de morte, pois melhor dar um fim logo no sujeito do que ficar torturando o mesmo. Com o instituto da modulação de efeitos do STF, qualquer inconstitucionalidade é possível. continuar lendo

Murilo José: para REFRESCAR a memória:
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Evidente, portanto, não haver tributo vinculado, ou seja, TODOS pagamos EM CADA tributo.
Sem mais. continuar lendo

Pôr mim esses bandidos além de não Tomar banho de Sol teriam que ficar sem comer estes filhos das putas.
Se não roubassem, matassem ou estrupassem ,não estariam lá..
É pouco aínda continuar lendo

José Francisco Albarran: sugiro a leitura do meu artigo já mencionado.

Nenhum tipo de tributo é destinado à manutenção dos presídios, mesmo que indiretamente. As fontes para isso são outras, e estão todas especificas no site da Receita Federal, como já dito.

O que mantém as penitenciárias é o FUNPENFundo Penitenciario Nacional – e tem suas próprias fontes.

A Lei Complementar nº 79/94, que cria o FUNPEN, em seu artigo , traz quais são as suas fontes de custeio, e dentre elas, podemos citar as multas penais; custas judiciais; fianças quebradas ou perdidas; parcela do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal; recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal e dotações orçamentárias da União.

Há tributo nesses itens mencionados?

Vale a pena, também, dar uma conferida no Portal de Transparência do Governo Federal, lá é descriminada toda a Receita do FUNPEN, administrada pelo DEPEN. Para 2018, a previsão foi de R$ 570.018.118,00.

Esse valor é proveniente da a) Receita Patrimonial - formado por valores mobiliários, incidindo correção monetária e juros de mora – rendendo R$ 192.612.048,00; de b) Outras Receitas Correntes – constituídas por bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio público; multas administrativa, contratual e judicial – atingindo o valor de R$ 26.240.871,00; de c) Contribuições Sociais – abrangendo sorteios de loteria e sorteios de entidades filantrópicas – no valor de R$ 351.163.694,00; de d) Receitas de Serviços – Serviços administrativos e comerciais gerais – R$ 1.505,00.

Na última categoria, encontramos os e) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, que não há previsão, mas que já gerou, até o mês de maio, a receita de R$ 3.132,15, proveniente de Emolumentos e Taxas Judiciais, ou seja, totalmente congruente com o que se explica aqui.

Sem mais. continuar lendo

Murilo, o FUNPEN não é a única fonte de receita do sistema carcerário brasileiro. Ele corresponde à receita advinda da União, mas não à receita oriunda dos Estados. Estes, por sua vez, compõem o grosso do sistema carcerário brasileiro (existe muito mais presídios estaduais que federais). Eu li seu artigo, mas não vi nenhuma menção às SEAPs de cada estado e as LOAs e PPLs. Somente com essa análise completa que se pode concluir se o contribuinte paga ou não a estadia do presidiário.

Abraços! continuar lendo

Igor R., não mencionei os órgãos Estaduais pois seguem a mesma lei que criou o FUNPEN.

Aqui em São Paulo, por exemplo, temos a Lei nº 9.171/1995, que criou o FUNPESP.

No seu artigo 2º, diz:

Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo:

I - as provenientes do Fundo Penitenciario NacionalFUNPEN;

II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;

III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;

V - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e

VI - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.

Ou seja, não há tributos destinados para seu financiamento, igual o FUNPEN. continuar lendo

Murilo, não seguem não. O FUNPEN é somente em relação a União. Tanto é que a própria legislação determina o percentual de repasse aos estados e Distrito Federal, e os que serão mantidos para os presídios federais. Nos estados, existem legislações próprias, com suas próprias dotações orçamentárias, para seus respectivos sistemas carcerários. Por exemplo, o meu estado tem este ano, segundo sua LDO, meta de R$ 106.744.827,00 somente para refeição a ser fornecida a pessoas custodiadas. E essa grana, meu caro, vem da arrecadação de tributos estaduais. O repasse do FUNPEN cobre somente uma parte do orçamento. Se dependesse somente dos R$ 570 milhões do FUNPEN, o sistema carcerário brasileiro colapsaria em dois tempos...

P.S.1. Bastaria fazer o cálculo do custo médio de cada preso com o número total de presos no Brasil, que o valor ultrapassaria — com facilidade — o total do FUNPEN.

P.S.2. Não estou considerando folha salarial e nem previdência dos servidores. O custeio destes vem de outras receitas.

P.S.3. FUNPESP serve para destinações específicas (art. 3º), e não para todo o sistema carcerário. Caso contrário, onde está a alimentação e gasto com saúde do custodiado ali? continuar lendo

Igor, de fato cometi um equívoco aqui, e em meu artigo. Irei corrigi-lo.

De fato é repassado apenas uma valor do FUNPEN para as penitenciárias estaduais. Essa quantia não os custeia totalmente.

Entrei no portal de transparência do SEAP/SP, e não encontrei nada tão detalhado quanto a origem desse dinheiro. Lá só diz que foi arrecadado, para 2017, 4 bilhões.
O FUNPEN é muito mais esclarecedor.

De qualquer forma, como coloquei em meu último comentário, a Lei que institui o FUNPESP menciona as suas fontes, mas não cita tributos. Irei mais a fundo.

Grato pela orientação. continuar lendo

Ah, esqueci uma coisa: o FUNPEN (tal como o FUNPESP) tem destinações específicas determinadas em lei. Sua criação foi para a modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, e não para o custeio de despesas correntes (ordinárias). Tanto é que, até o julgamento da ADPF 347 em 2015, era considerada despesa contigenciavel (discricionária), podendo ser reduzida para fins de meta de superávit fiscal. Acabou que o STF decidiu que não se pode contingenciar essa despesa. continuar lendo

Por obvio que se o "nome do politico" do deputado é Delegado Waldir, se remonta que o mesmo foi delegado, onde se sabe que o mesmo, no minimo é bacharel em direito, pois pressuposto indispensável para ocupar o posto de Delegado, em uma rápida pesquisa no site da câmara dos deputas se verifica que o mesmo foi Membro da Diretoria do Sindicato dos Delegados de Polícia de Goiás, e ainda Diretor, da Cadeia em Porangatu e Diretor do Presídio de Luziânia.

Ou seja, o Nobre Deputado tanto tem conhecimento jurídico para propor tal projeto, como conhecimento de causa, a questão da proposta ser inconstitucional ou não, no Brasil, tal fato se tornou relativo, posto que o próprio STF descumpre preceito constitucional (sobre a prisão em segunda instância). Por obvio que em um Brasil utópico a Constituição deveria ser respeitada como lei maior, contudo em nosso país a uma grande discrepância do que esta no papel e do que ocorre na realidade, nossos presídios não ressocializam os presos, muito pelo contrario, onde tornaram se simplesmente uma "faculdade do crime". Ao ponto que se chegou, medidas como esta proposta pelo deputado se tornam de grande valia.

Em um Brasil futuro, onde a cadeia realmente cumpra seu papel de ressocializar o cidadão encarcerado, tal medida não seria nem cogitada. Contudo, no Brasil de hoje, a medida me parece adequada. continuar lendo

Jacson Garcia, pior ainda é o deputado ter conhecimento jurídico, e propor algo do tipo. Além de expor considerações irreais, como informei em meu comentário.
Os presídios não ressocializam os presos, mas por que será que isso acontece?
Será que é porque há uma grande violação dos Direitos Humanos, tais como esta proposta?
O endurecimento dessas regras não ajuda em nada. continuar lendo

Perfeita colocação. continuar lendo

Isso é de uma falta de bom senso que se não fosse peculiar de quem parte, poderíamos considerar um absurdo.
E o chicote, quando vem? continuar lendo

Márcio Barra, não se trata de dó, mas de conhecimento sobre a Lei, e humanização.
Ninguém está dizendo que os presidiários devem ser tratados como crianças indefesas, mas se você quer tanto uma sociedade melhor, deveria ter mais empatia.
Deixá-los sem comer, como você mesmo sugeriu, os faria morrer, e isso é homicídio.
Quem comete homicídio é criminoso. Então você deveria estar no mesmo lugar que eles, passando pelas mesmas coisas. continuar lendo

Márcio:
Uma das coisas mais pobres que eu infelizmente ouço falar é essa frase: Tá com dó, leva pra casa.
Uma frase como esta demonstra absoluta falta de conhecimento do mínimo que sejam direitos humanos, aqueles mesmos que com certeza, protegem sua vida. continuar lendo

Primeiramente o que se deve entender é que a prisão deve ser vista como um símbolo de hostilidade e repugnância onde nenhum homem ao menos imagine-se estar lá.

Cada pessoa que ler esta notícia deve lê-la sob a perspectiva polítco-filosófico-social onde o Estado está reprimindo as forças criminosas que oprimia o próprio Estado através de uma lei como esta o Estado mostra quem é que está no comando. Devemos ser críticos, principalmente os operadores do direito.

Claro que os Direitos Humanos devem ser respeitados e isto é o que será mensurado, porém não significa que o Estado não possa impor maior rigor aqueles que fazem vítimas e depois são vitimizados. A princípio, se está na cadeia não foi porque praticou caridade.

A consequência de perder sua liberdade deve ser previamente sentida por todos os cidadãos. Esse aspecto psicossocial já reduzirá bastante a operacionalidade das Polícias, bem como outras máquinas de segurança, dando margem ao Estado a investir mais em Educação que é a única solução emergencial e que devia ter sido implementada a longo prazo. continuar lendo

A curto prazo, pressão, sem descuidar do que é importante para transformar o cenário atual.

Concordo! continuar lendo