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19 de Abril de 2024

“Este juízo jogou Atari, indicativo, portanto, de que não nasceu ontem”, diz juiz

Publicado por DR. ADEvogado
há 5 anos


“Mister destacar que este juízo jogou Atari na época do seu lançamento, indicativo, portanto, de que não nasceu ontem”. A fala, um tanto quanto inusitada para uma sentença, é do juiz de Direito Eduardo Perez Oliveira, do JEC de Fazenda Nova/GO, em caso que julgou litígio entre um pequeno produtor de leite e a uma empresa de distribuição de energia elétrica.

Na decisão, o juiz também utilizou exemplos literários de autores como João Cabral de Melo Neto, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa e Ariano Suassuna para dissertar sobre como é difícil a vida do homem no campo. Também citou trecho de “Asa Branca”, de Luiz Gonzaga.

O homem ajuizou ação contra empresa de distribuição de energia por danos morais e materiais em decorrência da perda de leite por queda de energia por longo tempo. Afirmou na ação que teve prejuízos, já que não conseguiu mais vender o seu produto. A empresa, por sua vez, alegou ausência de culpa e a impossibilidade de demonstrar que não ocorreram as quedas de energia.

Rebatendo o argumento da empresa, o magistrado afirmou: "No tocante à impossibilidade da companhia de energia elétrica demonstrar se houve ou não interrupção, mister destacar que este juízo jogou Atari na época do seu lançamento, indicativo, portanto, de que não nasceu ontem".

O juiz destacou que a empresa tem plenas condições de verificar não só a falha de continuidade no serviço de energia elétrica, como também suas eventuais causas, se fortuito ou força maior. Na decisão, o magistrado, inclusive, contou uma experiência pessoal:

"Sendo morador da cidade de Fazenda Nova e participando, com as restrições que o cargo impõe, da vida social, este juízo sabe como sofre a população local com as constantes quedas de energia, algumas com duração de muitas e muitas horas, com todos os prejuízos daí advindos."

Para endossar a tese da difícil vida no campo, o juiz disse que afirmou que as agruras de quem vive nesse cenário são conhecidas e até mesmo inspiraram conhecidos talentos como João Cabral de Melo Neto, em Morte e Vida Severina; Ariano Suassuna, em seu Auto da Compadecida; Graciliano Ramos, em Vidas Secas. Citou trecho também da canção Asa Branca, de Luiz Gonzaga.

"Todas as obras narradas possuem um elemento em comum: a dificuldade do homem do campo em sua lida com a natureza. Seja o calor abrasador que tosta a terra como ‘fogueira de São João’, seja a cheia descontrolada de um Corumbá, está o trabalhador rural sempre na dependência dos fatores naturais para sua sobrevivência".

Assim, determinou que a empresa pague danos materiais, equivalente ao valor do prejuízo do produtor, e danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo: 5533292.46.2018.8.09.0042

Veja a íntegra da decisão.

(Fonte: Migalhas)

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11 Comentários

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Excelente. Penso eu que ter alteridade quando se julga sempre é indispensável, o que não se confunde, tampouco interfere, na condição precípua de imparcialidade do julgador (se estiver equivocado total ou parcialmente, apreciarei a contradita). Aliás, o CPC, em seu art. 375, salienta que, cito, "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." continuar lendo

Excelente citação deste dispositivo, caiu como luva. continuar lendo

tipo commow law e precedentes? continuar lendo

Excelente decisão. Ao contrário do que alguns possam pensar, foi muito bem fundamentada, sem preciosismo. Aliás, a fundamentação foi preciosa para aplicar ao caso, que correu no Juizado Especial, o que dispõem os artigos e , da Lei 9.099/95:
"Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum."

Além disso, reforça a valorização da Justiça em primeiro grau. continuar lendo

O Tribunal de Justiça do Rio do Grande do Sul tem, em casos semelhantes, aplicado a teoria do "Duty to mitigate the loss", pois o produtor de leite, que faz dessa atividade a sua fonte de renda e profissão, atividade que pode ser encarada como empresarial, deveria possuir um pequeno gerador para produzir energia para o resfriador de leite e com isso evitar o prejuízo. O TJ sedimentou que, embora a responsabilidade da concessionária de energia seja a estabelecida no § 6º do art. 37 da CF, bem no Código de Defesa do Consumidor, se a queda de energia não ultrapassar 24 horas, ou for fruto de caso fortuito externo ou força maior, a concessionária não responde pelos danos, mas, se ultrapassar as 24 horas de interrupção, a menos que seja em decorrência de uma grande catástrofe, a concessionária responde integralmente pelos danos sofridos pelo produtor. Mas a teoria do duty the mitigate de loss não serve para afastar toda a responsabilidade, senão para atribuir a cada parte a responsabilidade na medida que atuou para a ocorrência ou agravamento do dano, assim, é possível atribuir proporcionalmente o que cada sujeito da relação deve arcar, além do mais, o fornecimento de energia, por sua própria natureza, embora muito rentável, tão rentável que é monopólio do Estado, que o explora diretamente ou por concessionários, é de grande risco, o que por si só atrai o dever de indenizar, destarte, correta a visão do ilustrado julgador. continuar lendo

Só no Brasil mesmo. Os empresários e produtores já são massacrados por quase todo mundo (Governo, consumidores, funcionários...) e além de ter inúmeros gastos absurdos, ainda vai ter que gastar uma fortuna para adquirir um gerador porque a concessionária (que ganha horrores para prestar um serviço meia boca) não é capaz de cumprir minimamente com as suas obrigações? É difícil ser brasileiro. continuar lendo

Na minha opinião motivou de forma subjetiva e até quis demonstrar conhecimento muito acima de uma ação de dois mil reais. Ganha muito para pouco. continuar lendo