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27 de Abril de 2024

Advogados repudiam projeto de lei que aumenta prisão para até 50 anos

Publicado por DR. ADEvogado
há 5 anos


O projeto de lei apresentado no Congresso para aumentar de 30 anos para 50 o limite de cumprimento de penas de prisão no Brasil é ‘inconstitucional e equivocado por não levar em conta estudos criminológicos que apontam não haver redução da criminalidade com agravamento das penalidades. É o que apontam advogados constitucionalistas e especializados em Direito Penal.

Documento: 50 ANOS DE PRISÃO

O PL 2403/19 foi apresentado pelo deputado José Medeiros (Pode-MT) para, segundo o parlamentar, reduzir a criminalidade e a impunidade.

Medeiros quer pena de 20 anos a 50 de prisão para autor de homicídio qualificado. Para crimes de extorsão mediante sequestro que resulta em morte, a pena vai de 30 anos para 50 de cadeia.

“Esta proposição se justifica pela necessidade de acabar com a impunidade que se tem no nosso país, com leis brandas que beneficiam o autor de crime em detrimento da população”, afirma o deputado, na Justificativa de seu projeto.


O deputado José Medeiros (Pode-MT). Foto: Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Segundo Medeiros, ‘a realidade brasileira há muito não se enquadra nas vetustas disposições do Código Penal, cuja Parte Especial é de 1940’. “Importante ainda chamar a atenção para o fato de que a criminalidade se tornou mais complexa e mais organizada nas últimas décadas”, diz o parlamentar.

“Não se pode negar que a sociedade brasileira testemunha, com a explosão da violência, que o limite abstrato de 30 anos tem se revelado flagrantemente desproporcional diante de penas vultosas aplicadas a determinados sujeitos. Ademais, as penas em abstrato previstas para os crimes também se mostram brandas e desatualizadas com o contexto social vivido pelos brasileiros, carecendo de aumento.”

“O tema não é novo e revela o despreparo institucional do parlamentar proponente da matéria, na medida em que é sabido que a Constituição veda o estabelecimento de sanções penais de caráter perpétuo”, avalia o constitucionalista Adib Abdouni, partindo da premissa, como outros advogados, de que uma pena de 50 anos, na prática, fere cláusula pétrea do artigo 5.º da Constituição Federal e não pode ser viabilizada nem por emenda constitucional.

Abdouni afirma que há um ‘princípio republicano’ que estipula que as penas devam ser limitadas ‘para alimentar no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina enquanto pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal’.

Na mesma direção, a advogada Nathália Rocha Peresi, especialista em Direito Penal Empresarial e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, explica que ‘a Constituição, embasada no princípio da dignidade humana, impõe que a prisão não seja perpétua, o que inclui a perspectiva de vida pós clausura’.

“O aumento de expectativa de vida do brasileiro é um fator a ponderar. Mas não é o único e a proposta em questão tem uma visão apequenada, que se justifica no combate à impunidade”, argumenta Nathália Peresi.

Para ela, ‘impunidade não se combate excluindo o indivíduo de vez da sociedade, e sim por um período que vise a sua reabilitação’.

A existência de estudos criminológicos que apontam não haver correlação necessária entre aumento de penas e redução de criminalidade é outro detalhe que, na visão dos advogados, enfraquece a proposta do deputado Medeiros.

“Tal proposta ignora os últimos séculos de análises sobre a resposta criminal ao delito, e mais uma vez escancara a falta de vontade do brasileiro em modificar a si próprio e, consequentemente, sua sociedade”, afirma Daniel Gerber, criminalista especializado em Direito Penal e Processual Penal.

Gerber diz que ‘é o efetivo cumprimento das penas, e não a sua duração, que funciona como antídoto para a criminalidade’.

“Desde o século 16, para se dizer o mínimo, constatamos que penas altas não evitam o delito, principalmente quando o sistema de justiça criminal que as aplica não funciona de maneira adequada”, conclui o advogado.

Marcelo Egreja Papa, especialista em Direito Penal e sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados, diz que ‘a praxe tem demonstrado que o Direito Penal não cumpre a função de reduzir crimes’.

“O projeto diz que aumentando para 50 anos será reduzida a impunidade no país. Uma vez mais há confusão em se acreditar que o tempo de prisão reduz a criminalidade.”

O criminalista e professor de pós-graduação da Escola de Direito do Brasil (EDB), Fernando Castelo Branco, ressalta que o projeto altera também a progressão de regime e o prazo de prescrição da pena.

Pelo projeto, a perda do direito do Estado em punir alguém só deve ocorrer com 35 anos em crimes com penas superiores a 20 anos. Atualmente, esse limite é de 20 anos.

“A máxima de que a justiça tarda, mas não falha é um verdadeiro engodo. Qualquer justiça tardia é por si só uma justiça falha. Alargar esse prazo prescricional é uma demonstração inequívoca do reconhecimento da inabilidade e incapacidade do Estado em exercer o seu papel de julgar e punir”, pondera Castelo Branco.

O criminalista João Paulo Martinelli, também da Escola de Direito do Brasil, diz que aumentar o tempo da prescrição é coroar a lentidão do Poder Judiciário.

“As causas da lentidão não são atacadas e não é a restrição de garantias do cidadão a solução para o problema.”

Martinelli entende que o projeto de lei não ataca as causas do crime, mas apenas seus efeitos.

“O Brasil já possui a terceira maior população carcerária do mundo e parece que quer alcançar o primeiro lugar. Esse é o tipo de lei que vai aumentar ainda mais a desigualdade no país, pois a população carcerária é predominantemente formada por pessoas marginalizadas”, argumenta.

Martinelli alerta para um problema de ordem constitucional. “A depender da idade do condenado, o tempo acima dos 30 anos na prisão pode significar prisão perpétua, o que é vedado pela Constituição Federal”, conclui.

Para Henrique Zelante, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o projeto avança em outras garantias e representa um ‘severo recrudescimento em todo o sistema de execução penal’ nos casos de crimes que resultam em mortes.

Zelante vê ilegalidades na proposta e questiona se elas seriam as mais adequadas para um país que tem um sistema carcerário sem as condições mínimas de ressocialização.

“Dentre as diversas ilegalidades facilmente detectadas no projeto, chama a atenção o tratamento conferido à figura do delito preterdoloso – em que uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo –, positivando que os crimes de roubo, estupro e extorsão com resultado óbito deverão ser considerados necessariamente dolosos”, afirma.

O advogado diz que ‘a análise da intenção do agente criminoso, que define a configuração do dolo ou da culpa, jamais poderá ser feita em abstrato’.

“Em outras palavras, em qualquer seara da vida, é definitivamente impossível se determinar com antecedência se uma conduta humana será ou não praticada com intenção, mera futurologia.”

(Por: Pepita Ortega e Julia Affonso / Fonte: Estadão)


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A impunidade deriva do NÃO cumprimento das Leis já existentes. continuar lendo

“The theory linking increased imprisonment to reduced crime works through two channels. First, by locking up offenders, they are removed from the streets and unable to commit further crimes while incarcerated. This reduction in crime is known as the incapacitation effect. The other reason prisons reduce crime is deterrence—the increased threat of punishment induces forward-looking criminals not to commit crimes they otherwise would find attractive. Empirical estimates of the impact of incarceration on crime capture both of these effects.

The evidence linking increased punishment to lower crime rates is very strong. Typical estimates of elasticities of crime with respect to expected punishment range from .10 to .40, with estimates of the impact on violent crime generally larger than those for property crime (Marvell and Moody, 1994; Spelman, 1994; Levitt, 1996; Donohue and Siegelman, 1998).
(...)
Using an estimate of the elasticity of crime with respect to punishment of .30 for homicide and violent crime and .20 for property crime, the increase in incarceration over the 1990s can account for a reduction in crime of approximately 12 percent for the first two categories and 8 percent for property crime, or about one-third of the observed decline in crime.“ (Steven D Levitt: Understanding Why Crime Fell in the 1990s, p. 177-179)

Evidências mostrando que maior rigor penal reduz a criminalidade, mas só no Brasil criminologistas acham que não! Eterno status quo... continuar lendo

"uma pena de 50 anos, na prática, fere cláusula pétrea do artigo 5.º da Constituição Federal e não pode ser viabilizada nem por emenda constitucional."

Nosso Constituição Nossa Bola de Ferro. continuar lendo