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20 de Abril de 2024

TJ-MS nega recurso e igreja terá que devolver dinheiro de doação

Publicado por DR. ADEvogado
há 4 anos


Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma igreja contra sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de uma doação realizada por um casal de fiéis, condenando a entidade ao ressarcimento de R$ 19.980,00, com correção monetária a contar da data de doação, além de juros de mora.

De acordo com o processo, o fiel vendeu seu único automóvel por R$ 18 mil e entregou à igreja com mais R$ 1.980,00, proveniente da sua aposentadoria do mês de 12/2016 como doação. Esclarece que ele e a esposa frequentavam a igreja em busca de orientações espirituais e conforto, na esperança de amenizar a difícil situação financeira vivenciada na época.

Informa o fiel que o depósito realizado não ocorreu de modo espontâneo, mas sim sob forte influência de um pastor ao prometer milagres na vida dos autores, induzindo-os a erro. Frisa que, em decorrência desta doação, o casal comprometeu o pagamento de contas de água, luz e demais itens básicos para a sobrevivência da família.

A igreja recorreu sob o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa e que está amparada pelo exercício da liberdade de organização religiosa. Aponta que dízimo e oferta eclesiásticos não podem ser confundidos com doação, que o dízimo é ato metajurídico e não interessa ao mundo do direito.

Em sustentação oral, a defesa da igreja frisou que os atos eclesiásticos são feitos por mera liberalidade, pois os fieis não são obrigados a doar coisa alguma. “A pessoa é livre para escolher a religião que segue como também para permanecer e cumprir o que é pregado no segmento religioso escolhido. O fiel veio de São Paulo para MS e continuou a frequentar a igreja, o que mostra que era grande conhecedor da liturgia da igreja”.

Segundo o advogado da instituição religiosa, quem contestou a doação foi a família do casal, obrigando-o a contestar judicialmente o valor doado sob alegação de coação do pastor. Ao final, aponta que o casal não comprovou a real situação financeira e que não há provas de que a doação exauriu todo o patrimônio da família. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau.

Em seu voto, o Des. Alexandre Bastos, relator da apelação, frisou que a sentença de primeiro grau bem aplicou o art. 541, parágrafo único, do Código Civil, ao demonstrar que a doação verbal somente poderia ter sido realizada se versando sobre bem móvel e de pequeno valor, o que não ocorreu neste caso por se tratar de veículo no valor de R$ 19.980,00, portanto, sendo inválido o negócio jurídico.

O desembargador ressaltou que a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas por meio de extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento da subsistência do casal.

Sobre o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa ou de que os fatos não interessam ao mundo do direito, no entender do magistrado, certo é que não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.

“Deve-se registrar que o mesmo teto constitucional que abriga e protege a liberdade religiosa é o que protege o cidadão e seu conjunto de direitos, sobretudo aqueles que impliquem na sua própria subsistência, sua liberdade e igualdade, integridade e moralidade nas relações a que se submete. Pelo contrário, o controle pelo judiciário se mostrou legítimo, sem violação à liberdade de crença. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Conheço do recurso e nego provimento. É como voto”.

(Fonte: TJ-MS)


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Onde estão os dados do processo? Notícias baseadas em decisões devem ser publicadas com o número do processo. continuar lendo

Proc. 0800007-90.2017.8.12.0021

Processo 0800007-90.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem

Reqte: Domingos de Deus Correa - Socorro dos Santos Correa - Reqdo: Igreja Universal do Reino de Deus

ADV: ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB 191736/SP)

ADV: ELLEN LEAL OTTONI (OAB 10064/MS)

Sentença fs. 202/207: ...Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a
presente ação, para o fim de declarar a nulidade da doação realizada pela parte autora, condenando, a título de ressarcimento,
a parte requerida no montante de R$ 19.980,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais), sobre o qual incidirá correção
monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Fixo
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo
havido sucumbência recíproca e tendo a requerida decaído de maior parte, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por
cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida, restando no entanto, suspensa sua exigibilidade,
nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015; já a parte requerida deverá arcar com os 70% (setenta por cento) remanescentes
dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais
estipulados em relação aos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência justiça gratuita
deferida à parte autora. P. R. I. continuar lendo

Processo 0800007-90.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem

Reqte: Domingos de Deus Correa - Socorro dos Santos Correa - Reqdo: Igreja Universal do Reino de Deus

ADV: ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB 191736/SP)

ADV: ELLEN LEAL OTTONI (OAB 10064/MS)

Sentença fs. 202/207: ...Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a
presente ação, para o fim de declarar a nulidade da doação realizada pela parte autora, condenando, a título de ressarcimento,
a parte requerida no montante de R$ 19.980,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais), sobre o qual incidirá correção
monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Fixo
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo
havido sucumbência recíproca e tendo a requerida decaído de maior parte, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por
cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida, restando no entanto, suspensa sua exigibilidade,
nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015; já a parte requerida deverá arcar com os 70% (setenta por cento) remanescentes
dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais
estipulados em relação aos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência justiça gratuita
deferida à parte autora. P. R. I. continuar lendo

Infelizmente essa prática de coação é comum em nosso país. Já passou da hora de regulamentar alguma lei que impeça as igrejas de extorquir seus fiéis sob a promessa de milagres. Tais valores ainda, são dispensados de declaração e isentos de imposto de renda. Não atoa, os maiores líderes religiosos levam uma vida de luxo, com carros importados, fazendas, apartamento nos EUA, entre outros. continuar lendo

E vdd.
O dízimo é uma porta para a corrupção de muitas igrejas, e isso não apreciado no NT, para falar a vdd, isso é um aviltamento da Cruz, que significa a liberdade do regramento, mas, não se pode confundir com libertinagem. DEUS nao precisa do seu dinheiro, isso é fato, mas não impede de um cidadão fazer propósito, o grande problema são o indultores de leiguice dos cristãos, aí mora o perigo. Acorda Brasil. continuar lendo