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26 de Abril de 2024

Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

Publicado por DR. ADEvogado
há 4 anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo da Lei 4.090/1962 e o artigo do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232

(Fonte: TST)


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1 Comentário

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Me parece inconstitucional o entendimento, pois a CF garante em seu artigo inciso XXXVI, que a lei não violará o direito adquirido. Desta forma, se já houve a prestação do serviço anteriormente ao atestado médico fraudulento, que incorporou a verba fixa daquela empregada, como retirar algo da qual já adquiriu? Se seguirmos este entendimento a empregadora possui o direito de ser restituída de todos os depósitos realizados na conta do FGTS da funcionária? Me parece desproporcional e inconstitucional o entendimento em tela. continuar lendo