Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Juiz de SC declara inconstitucionalidade do crime de posse de drogas

Publicado por DR. ADEvogado
há 4 anos

O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, que trata de posse de entorpecente para consumo pessoal, é a integridade física, não a incolumidade pública. Assim, o estado não pode punir a autolesão sem reflexo a terceiros. Com esse entendimento a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu homem pego com pequena quantidade de tóxico, por atipicidade da conduta.

Relator do caso, o juiz de Direito e colunista da ConJur, Alexandre Morais da Rosa, declarou a inconstitucionalidade material sem redução do texto do tipo de uso na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de drogas. A medida rejeita a teoria da existência de uma difusa saúde pública.

A posição segue voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que decide se o porte de drogas para consumo próprio é crime ou não.

O julgamento foi iniciado em 2015 e três ministros já votaram. Foi suspenso por pedido de vista do falecido ministro Teori Zavascki. O ministro Alexandre de Moares, que o substituiu na corte, já liberou o caso para voto, mas ele ainda não foi pautado pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli.

Outros magistrados já se adiantaram à decisão do Supremo para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência também tem admitido que posse de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

Liberdade pessoal

Ao declarar a inconstitucionalidade, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina privilegiou o "primado material da Constituição", a existência do princípio da dignidade da pessoa e do direito impostergável de escolha por situações que lhe digam respeito. A decisão foi unânime.

Segundo o relator, a ausência de transcendência da conduta de portar drogas para consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ou seja, inexiste crime.

"O discurso matreiro da guerra"contra às drogas"movimenta o que há de mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança. Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal", afirmou o juiz.

0002048-25.2013.8.24.0068

(Por: Danilo Vital / Fonte-Créditos: Conjur)


Conheça também o nosso INSTAGRAM e tenha acesso ao nosso conteúdo de Humor Jurídico!

Curso por Assinatura de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal 100% Online ministrado pelo Prof. Evinis Talon.

Mega Combo de Petições 2020 mais de 4.000 modelos de ALTO VALOR testadas e aprovadas, e o melhor: verdadeiramente atualizadas!

Vade Mecum Penal de Jurisprudências do STF e STJ em Questões Comentadas!

  • Sobre o autor🔥 Uma pitada ácida de informações jurídicas para o seu dia!
  • Publicações1705
  • Seguidores908
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações634
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-de-sc-declara-inconstitucionalidade-do-crime-de-posse-de-drogas/827056368

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)