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27 de Abril de 2024

Não se engane: a Reforma Trabalhista não autorizou a 'pejotização'

Publicado por DR. ADEvogado
há 4 anos


A "pejotização" nada mais é do que a contratação de um empregado por meio de uma pessoa jurídica, transformando-o em um prestador de serviços tão somente para mascarar a relação de emprego. Ocorre em qualquer tipo de atividade e tem ganhado força, especialmente, por conta da ilusão de redução de custos com verbas e encargos trabalhistas e previdenciários em prol das empresas contratantes.

No entanto, não se engane que o artigo 4-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Reforma Trabalhista, surgiu para autorizar a "pejotização" nas relações trabalhistas, pois, se interpretado em conjunto com as demais normas, especialmente os artigos , e da CLT, o que se vê é exatamente o contrário.

O artigo 4-A da Lei nº 6.019/74 possui a seguinte redação:

"Artigo 4º-A — Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.


§ 1o — A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.


§ 2o — Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante".

Veja-se que para estar caracterizada a verdadeira prestação de serviços a terceiros há exigência de que seja transferida para o contratado a execução da atividade, dando-lhe total autonomia tanto na organização quanto na gestão da tarefa transferida.

Além do mais, a empresa contratada deve possuir capital social de acordo com o número de empregados, sendo o mínimo de R$ 10 mil para prestadores com até dez empregados (artigo 4º-B).

Nesse sentido, quando o contratado exerce uma atividade pessoal, entregando apenas a sua força de trabalho e subordinando-se em todos os termos à contratante, não estamos diante de um prestador de serviços, e, sim, de uma típica "pejotização".

De acordo com o disposto no artigo da CLT, bem como na doutrina, há relação de emprego quando o trabalhador presta serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

O prestador de serviços não se submete a uma remuneração fixa mensal, não cumpre horário e não utiliza equipamentos e instrumentos que pertencem à contratante, pois essas são características intrínsecas de um empregado.

Por outro lado, o Código Civil apresenta como figura do empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". E o artigo da CLT conceitua como empregador "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

É cristalino que o trabalhador "pejotizado" nem de longe dirige uma atividade econômica organizada e assume os riscos dela decorrentes, pois quem ostenta essas condições e colhe frutos é exatamente a empresa contratante, ora empregadora.

Presentes os requisitos da relação de emprego, o contrato de prestação de serviços será considerado nulo, pois trata-se de um negócio jurídico simulado, havendo o consequente reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador com o seu contratante, nos termos do artigo da CLT, gerando despesas fundiárias, previdenciárias e tributárias à empresa contratante, as quais já teriam sido adimplidas caso a contratação do funcionário não tivesse sido forjada.

Portanto, antes de qualquer alteração no modo de contratar é de suma importância que a empresa faça uma análise objetiva da relação trabalhista que se pretende perfectibilizar, evitando, assim, futuras demandas perante a Justiça do Trabalho.

(Por: Karoline Scheer Lindemann /Fonte: Conjur)


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Creio que tenha aberto a possibilidade de pejotização, em decorrência do artigo 442º-B da CLT;

“Art. 442º-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

Principalmente pelo termo "com ou sem exclusividade", que foi até removido através da Medida Provisória 808 do Michel Temer, pois muitas juristas foram contra a possibilidade de a empresa contratante designar um autônomo e ainda lhe aplicar exclusividade de forma que seria subordinado a empresa contratante sem gerar vínculo empregatício.

A exemplo podemos imaginar um motoboy autônomo, que irá realizar entregas somente para a empresa contratante no horário designado pela mesma através do contrato celebrado, e ainda assim não será reconhecido o vínculo empregatício.

Enfim, respeitando todo o entendimento apresentado pelo artigo, percebo que apesar de não ser expressamente permitido pelo texto legal, abriram uma margem enorme para que isto ocorre-se com maior frequência. continuar lendo