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20 de Abril de 2024

TJ-SP anula condenação por causa de indeferimento de perguntas da defesa

Publicado por DR. ADEvogado
há 4 anos


Se as perguntas formuladas pela defesa têm estreita relação com o caso, em especial com a tese defendida, e possuem relevância para o resultado do julgamento, não é lícito que o magistrado as indefira durante audiência de instrução.

Com esse entendimento, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que condenou o réu a oito meses de detenção em regime aberto e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período pelos crimes de lesão culposa na direção de veículo e deixar de prestar socorro.

A vítima sofreu ferimentos leves ao ser atingida e derrubada de sua moto pelo carro do réu, que fugiu sem prestar socorro. Ao registrar a ocorrência, apresentou a placa do veículo do responsável pelo crime, mas, ao longo dos dois meses seguintes, mudou a numeração duas vezes. A última versão levou ao réu, que negou a autoria do crime e afirmou que estava no trabalho na hora do ocorrido.

Durante audiência, a defesa, que foi feita pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, questionou a vítima sobre o motivo de apresentar três placas diferentes, mas a pergunta foi indeferida pela magistrada. Considerando que o motorista fugiu do local, perguntou também como ela obteve a placa. Novamente, a questão foi indeferida pela juíza de piso.

"Ora, consistindo a alegação defensiva na ausência do réu no local dos fatos, por óbvio, as questões formuladas pelo patrono mostram-se de grande relevância, de forma que não poderiam ter sido indeferidas. O prejuízo é evidente, pois as respostas a tais questionamentos poderiam ensejar dúvida razoável em favor do apelante", afirmou o desembargador Guilherme Nucci, relator do caso.

"No caso em tela, as questões formuladas pelo causídico guardam estreita relação com o caso, em especial com a tese defensiva, não sendo lícito ao magistrado indeferir os questionamentos quando relevantes ao deslinde do caso. Dessa feita, verifico a ocorrência de nítido cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado desde a audiência de instrução", concluiu.

0058435-55.2016.8.26.0050

(Por Danilo Vital / Fonte: Conjur)


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